Hoje, o jornal Público faz grande parangona com este título.
Para os leitores mais impressionáveis convém esclarecer o seguinte: "[...] se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-la juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição [...]".
Atenção: isto é o que diz o artigo 188.º do Código de Processo Penal, na versão anterior à actual, não sou eu.
terça-feira, setembro 25, 2007
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4 comentários:
virão a ser destruídos??? quem controlará?
O juiz, quem havia de ser?
todos menos a pj!!!!
no futuro veremos se realmente foram, ou se aparecerão cópias incriminatórias. tenho dúvidas, como deves compreender.
Em princípio não deviam aparecer, porque as escutas só deverão ter sido transcritas se tiverem sido consideradas relevantes, pelo juiz.
Mas há sempre fugas de informação e muita desinformação nos casos mais mediáticos, como tu sabes.
A nossa PJ aprendeu a investigar só na base de escutas, centenas de horas de escutas. É muito mais fácil e cómodo ficar refastelado num gabinete a ouvir as conversas alheias do que ir para o terreno e fazer investigação a sério.
A investigação, infelizmente, ainda está demasiado dependente da confissão do arguido, o que é retrógrado.
As escutas deviam ser a excepção e não a regra, é um meio de prova tão atentatório da liberdade como é uma busca domiciliária. Mas, como ninguém sabe que está a ser escutado eles aproveitam-se e abusam.
Também há problema do juiz não ter tempo, nem pachorra aliás, para ouvir horas e horas de conversas e separar o trigo do joio.
O novo código torna mais difíceis e controladas as escutas. Ainda bem!
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