quinta-feira, janeiro 04, 2007

Imposto de selo nas doações entre família

Vale a pena atentar neste post do Carlos Loureiro a propósito desta notícia do Público, sobre a eventual inconstitucionalidade de uma norma interpretatva do Código do Imposto de Selo.

Na lei anterior, havia um limite até ao qual estavam isentas de imposto sobre doações as transmissões gratuitas de bens a descendentes, ascendentes e ao cônjuge (art. 12.º do Código da Sisa e de Imposto sobre as Sucessões e Doações).

Actualmente, com a revogação do citado código e com a sujeição das doações a imposto de selo, esse tipo de transmissões estão isentas de imposto equivalente, independentemente do seu valor.

No entanto, com a entrada em vigor do polémico DL 238/2006, de 20-12, passou a ser obrigatória a declaração ao fisco desses actos, não obstante a isenção de que beneficiem.

Perante isto, qualquer quantia, por mais ínfima que seja, oferecida aos cônjuges, descendentes e ascendentes, entre si, deverá ser declarada aos serviços de finanças pelos seus beneficiários. Será que foi este disparate completo que o legislador quis consagrar?!!

(nota: corrigido)

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