sábado, outubro 21, 2006

O aborto e a medicina

Apesar da falta de pachorra para voltar ao estafado debate sobre a interrupção-voluntária-da-gravidez, passo o eufemismo jurídico, no programa Expresso da Meia Noite, ontem, na SIC notícias, houve um debate em que se tocou num ponto interessante e que eu desconhecia.
Em Espanha o aborto é legal. Será mesmo? Curiosamente, o regime jurídico-penal dos dois países é muito semelhante. A definição legal do crime e os casos excepcionais em que não é punido, são idênticas. Senão vejam:

Art. 142.º, n.º 1, al. b) do nossso Código Penal:1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, emestabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulhergrávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

Artículo 417 bis del Código Penal:1. «No será punible el aborto practicado por un médico o médica bajo su dirección, en centros o establecimientos sanitarios público o privado, acreditado y con consentimiento expreso de la mujer embarazada, cuando concurran alguna de las circunstancias siguientes.» 1ª. «Que sea necesario para evitar un grave peligro para la vida o la salud o física o psíquica de la y así conste en un dictamen emitido con anterioridad a la intervención por un médico o médica de la especialidad correspondiente, distinto de aquél por quien o bajo cuya dirección se practique el aborto. En caso de urgencia por riesgo vital para la gestante, podrá prescindirse del dictamen y del consentimiento expreso.»

Como se compreende que sendo a lei similar nos dois paíse ibéricos, a sua aplicação prática seja tão díspar?
Parece que a resposta passa apenas pela diferença de interpretacção que as comunidades médicas, espanhola e portuguesa, fazem do conceito de perigo para a saúde psíquica da mulher grávida. A comunidade médica espanhola tem uma interpretação mais ampla do conceito, podendo nele envolver razões de ordem ecoómica e social. A explicação para esta discrepância poderá estar na forma como cada uma interpreta o juramento de hipócrates (...).

«Quando nesta indicação se refere a saúde psíquica da mulher, poder-se-ia estar perante a válvula de escape do sistema, abrangendo casos de indicações económico-sociais, como acontece em Espanha. Mas, em Portugal, ao contrário desse país, tal não tem sido feito, pelo que a saúde psíquica tem um campo de aplicação muito pequeno (se é que já alguma vez actuou).» (cit. José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, O crime de Aborto no Código Penal Português, verbourídico.net ).

Conclusão: A culpa não é da lei!

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